top of page
  • Guillermo Piacesi Ramos

SAÍDA DE SÓCIO DA SOCIEDADE

Atualizado: 2 de jun. de 2018

O objetivo desse pequeno texto é tentar discorrer, de forma objetiva e pragmática, sobre a saída do sócio da sociedade da qual faz parte. Seja por iniciativa própria, como sócio retirante, ou seja por exclusão pelos demais sócios.


Em primeiro lugar, esclarecemos que não incorreremos, aqui, na (até em certa medida) fastidiosa atividade de transcrição de doutrinas ou jurisprudência quanto à matéria, atendo-nos apenas à demonstração do tema e do seu enquadramento nas hipóteses legais, considerando-se que não se está diante de um trabalho acadêmico ou profissional, mas apenas da explicitação de uma das atividades de nosso escritório, em certo ramo do Direito.


Dito isso, passemos ao assunto, propriamente dito.


No dia-a-dia das sociedades empresárias, é mais do que natural que ocorram divergências entre os sócios. Essa divergência é até salutar, pois leva à discussão de ideias, estratégias e linhas de ação da sociedade. Contudo, muitas vezes as divergências são de tal monta que levam a desentendimentos, desentendimentos esses que provocam a ruptura da affectio societatis, expressão latina que quer dizer, literalmente, a intenção de constituir sociedade.


Assim, como ninguém é obrigado a se associar ou continuar associado a algo que não quer (lembremos da garantia constante do inciso XX do art. 5º da Constituição da República, de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado”), em provavelmente uns 70% dos casos os problemas batem às portas do Judiciário, em ações que objetivam a regularização da saída do sócio, com a apuração dos seus haveres, quando dele parte a vontade de se retirar da sociedade, ou, por outro lado, a sua exclusão da sociedade, quando a intenção parte dos outros sócios, que permanecem na sociedade.


No primeiro caso, quando se tratar de um pedido de saída feito pelo sócio retirante, a questão é de fácil resolução, pois, como já dito antes, ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado (CR, artigo 5.º, inciso XX).


Trata-se de um verdadeiro direito potestativo à saída. Para quem não sabe, direito potestativo é aquele que não admite contestação, cabendo à parte contrária apenas aceitar e a ele se sujeitar, como se dá, por exemplo, no direito de o empregador demitir um funcionário, ou no direito de o cônjuge pedir divórcio.


Além dos aspectos constitucionais, que alçam a autonomia da vontade ao patamar de garantias fundamentais, especificamente no ramo do Direito Empresarial o direito de o sócio se retirar da sociedade está consagrado no artigo 1.029 do Código Civil, que estabelece que “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”


Aliás, registre-se que, historicamente, muito antes da nova ordem constitucional de 1988, consagrando as garantias fundamentais, e do próprio Código Civil de 2003, reservando todo um livro para regulamentar o Direito Empresarial, o próprio Código Comercial (Lei n.° 556, de 25/06/1850) já previa expressamente a possibilidade de retirar-se da sociedade o sócio que nela não pretendesse mais continuar (art. 335, item 5), com a coerente ideia de que ninguém pode ser obrigado a manter-se em sociedade.


Portanto, o direito de retirada do sócio pode dar-se por simples notificação aos demais sócios, quer pela via judicial, quer pela extrajudicial, sem que seja necessário sequer justo motivo para isto. E não havendo a menor dificuldade em se reconhecer o direito potestativo à retirada do sócio, a única questão que se aponta é que a esse direito potestativo de sua retirada deve acrescer-se o direito subjetivo de verem apurados, através de balanço específico e meticuloso, os seus haveres no momento da saída.


Inexistindo consenso, tal balanço deverá ser levado a efeito por perito contábil.


Já com relação ao segundo caso destacado no início, ou seja, na hipótese de os sócios pretenderem excluírem o outro sócio, em primeiro lugar esclarecemos que tal medida não se trata de direito potestativo, e não pode advir apenas do desejo dos sócios descontentes. Nesse caso, como se está diante de pedido de saída forçada da sociedade, ou seja, contra a vontade do sócio, faz-se necessário que se comprove a prática de atos de má conduta por parte desse sócio a ser excluído.


Em suma, é preciso que esteja presente o elemento da justa causa, que dá azo ao pedido de exclusão do sócio por parte dos demais, quando ocorrida a falta grave para com a sociedade.


A razão de ser assim é bastante lógica: se por acaso se tratasse de mera alegação de perda de affectio societatis para que os sócios excluíssem outro, várias injustiças seriam cometidas: imaginemos um caso onde um sócio vislumbrasse um negócio extremamente promissor para a sociedade, e por isso mesmo resolvesse excluir o sócio minoritário, para que recebesse apenas para si os lucros obtidos pela referida sociedade (hipótese infelizmente bastante comum de acontecer).


Nessa hipótese (de exclusão forçada da sociedade), o Código Civil autoriza que ela ocorra quando: (a) o sócio subscrever mas não integralizar suas quotas na forma acordada no contrato social; (b) o sócio cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações; (c) o sócio ser acometido por incapacidade superveniente; (d) o sócio ser declarado falido, ou (e) ter suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal.


Veja-se a redação do art. 1.030 do Código Civil, assim:

“Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”


Portanto, não basta, repita-se mais uma vez, que a maioria dos sócios pretenda excluir o sócio minoritário por este ter se tornado um inconveniente para a sociedade, ou simplesmente porque o minoritário não concorda com as diversas deliberações tomadas em reuniões de sócios. É requisito legal que o sócio minoritário tenha cometido (ou cometa sucessivamente) atos de inegável gravidade, a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa.


Como exemplo desses atos, tem-se a concorrência desleal (inclusive “insider trading”), a utilização do nome da sociedade em negócios próprios ou de terceiros, o desvio de recursos da sociedade, e várias outras ações, todas evidentemente de caráter subjetivo, e que têm que ser comprovadas e analisadas caso a caso.


Finalizando, existe ainda a previsão legal da exclusão extrajudicial do sócio, ou seja, sem necessidade de ingressar em juízo para tal finalidade, desde que o contrato social da pessoa jurídica traga a previsão para tanto.


É o que diz, textualmente, o art. 1.085 do Código Civil:

“Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.”


Nesses casos, de exclusão extrajudicial do sócio, a deliberação da Assembleia de Sócios será formalizada na respectiva Alteração de Contrato Social de Exclusão de Sócio, que deverá, a final, levada a registro na Junta Comercial, competindo a essa, tão-somente, a verificação do cumprimento dos aspectos legais formais (ou seja, se os requisitos legais para a exclusão foram preenchidos), sem avaliar o mérito quanto à exclusão do sócio propriamente dita.


Salientamos que sempre o sócio excluído poderá recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da garantia constitucional de acesso à justiça estampada no inciso XXXV do ar. 5º da Carta Magna de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, tanto para reverter a própria exclusão da sociedade em si, ou tanto para buscar o recebimento dos haveres a que faz jus.


Seja qual for a hipótese da saída do sócio – ou pela sua mera retirada por vontade própria, ou pela exclusão por parte dos demais sócios – estamos aqui em nosso escritório à disposição para orientação legal adequada, bem como para representação nas medidas judiciais que se fizerem necessárias aos interesses dos nossos constituintes.


Caso esteja atravessando algum problema similar ao aqui exposto, não deixe de fazer contato. Teremos enorme prazer em ajudar.

114 visualizações0 comentário
businessman-reading-contract-closeup.jpg
NOTÍCIAS & ARTIGOS
bottom of page