top of page
  • Guillermo Piacesi Ramos

CITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Atualizado: 22 de mai. de 2019

Certa vez, por conta de uma demanda judicial, tive que me aprofundar no estudo do tema “foro de eleição nos contratos internacionais”, fazendo uma análise do que dizia o art. 88 do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo equivalente ao art. 21 do atual Código, de 2015).


Ultrapassado esse meu caso, na demanda judicial a meu encargo, resolvi transformar esse meu estudo em um artigo científico, ao qual denominei “O foro de eleição nos contratos internacionais e a jurisdição brasileira: a deferência devida ao art. 88 do CPC”, estudo esse que foi a final publicado na Revista Forense, volume 396, p. 581-592, março/abril de 2008, Ed. Forense (abro um parênteses para esclarecer que o texto também foi publicado na Revista de Processo n.° 163, Ed. RT., setembro de 2008, e na Revista da Ajuris – Associação de Juízes do Rio Grande do Sul n.º 110, p.151-163, junho de 2008).


Para quem não é muito afeito à área jurídica, reproduzo aqui a introdução do referido artigo, para compreensão do que estava sendo debatido por mim naquele trabalho:

___________

“1. Colocação do problema

No cenário atual do mundo globalizado, no qual Estados praticamente se “reúnem” em blocos de livre comércio, onde os que dele participam usufruem de concessões (recíprocas) de tributos, e outras medidas afins, não é incomum deparar-se com relações contratuais empresariais que, muitas vezes, ultrapassam as fronteiras do país das partes contratantes.

Assim é que, hodiernamente, mostra-se absolutamente normal, por exemplo, a celebração de instrumento contratual na Itália, na Holanda, na Alemanha, ou em outro país da Europa, para execução de plataforma de petróleo no Brasil, com a participação de empresas brasileiras ou estrangeiras, no que se refere à atuação da nossa Petrobras no ramo de “oil & gas”, sabidamente uma das maiores e mais competentes companhias do segmento.

E, ainda, não é desprovida de razoabilidade a convocação de trabalhadores provenientes da China para participarem da construção, no Brasil, daquela que, tudo leva a crer, será a maior siderúrgica da América Latina, a Companhia Siderúrgica do Atlântico, que se instalará na Baía de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro, e terá como um de seus sócios uma empresa de nacionalidade alemã.

E, no reverso da mesma medalha, torna-se usual que empresas brasileiras sejam contratadas para fabricação de aviões a clientes internacionais, estabelecidos fora das fronteiras do país, como se dá com a nacional Embraer, conhecida fornecedora de aeronaves.

Até aí, nada mais normal, em um mundo tão competitivo, com relações jurídicas que muitas vezes (repita-se o termo já utilizado antes) ultrapassam as fronteiras do país das partes contratantes.

O que me leva a escrever o presente artigo é a polêmica que se instaura com a inserção, nos contratos de tal natureza – transnacionais –, de cláusula de eleição de foro, estabelecendo que toda e qualquer ação judicial tendo por objeto a execução (ou inexecução) das obrigações pactuadas no instrumento deve ser manejada nos tribunais das empresas dos países estrangeiros.

E quando digo polêmica é porque de tal fato se origina a seguinte indagação: a eleição de foro alienígena exclui a possibilidade de ajuizamento de ação perante a Justiça Brasileira? É possível obrigar alguém a demandar exclusivamente na Europa (por exemplo, na hipótese das plataformas da Petrobras), em ação judicial que tenha por objeto serviços executados no Brasil, apenas por conter no instrumento contratual a eleição de foro em país daquele continente?

Esta é a questão objetiva que me motiva aqui.”

_____________

Pois bem. Há algum tempo atrás tomei conhecimento que o Superior Tribunal de Justiça, julgando um recurso proveniente do Distrito Federal, sob a relatoria do Min. Raul Araújo, da 4ª Turma (RO n.º 114-DF, data de julgamento de 02/06/2015), que envolvia uma licitação internacional firmada entre uma empresa de engenharia e a República Argentina, tendo como objeto a execução de obras na nova sede da Embaixada da República Argentina em Brasília, na qual se discutia o contrato celebrado entre as partes, bem como pagamentos ainda pendentes, acabou citando trecho do artigo por mim escrito, quanto à interpretação a ser dada ao art. 88 do Código de Processo Civil de 1973.



Vejam a parte daquele julgado onde é feita menção ao meu trabalho doutrinário:

_________________

“Colhe-se na doutrina valioso e específico ensinamento sobre a questão, de autoria de Guillermo Federico Ramos:

"Com efeito, a despeito de o CPC empregar erroneamente o termo 'competência internacional', a norma regula, na verdade, a jurisdição brasileira para julgar as causas enumeradas nos arts. 88 e 89: o art. 88 trata dos casos em que a jurisdição brasileira é concorrente com a dos outros Estados, enquanto o art. 89, por sua vez, ressalva os casos da jurisdição brasileira exclusiva. Por outro lado, estas normas, que regulam e definem a extensão da jurisdição brasileira, estão fundadas na soberania nacional, que, como já dito antes, a Constituição estabelece ser um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I, da Carta Magna).

Neste compasso, no exercício da sua soberania, interessa ao Estado brasileiro o julgamento das causas que tenham ligação com o ordenamento jurídico nacional, submetendo os sujeitos do processo ou os bens aos atos executórios oriundos do comando da sentença que aplicou esse ordenamento jurídico nacional. Em tese, diz-se, a grosso modo, que só tem jurisdição o juiz que pode executar, ou seja, só há jurisdição onde o Estado for juridicamente interessado.

Por isso é que, por se relacionar à própria soberania, não podem as partes derrogar a jurisdição, ampliando-a ou restringindo-a, em cláusulas contratuais que estabeleçam que as demandas originadas da aplicação do ordenamento jurídico dos envolvidos no negócio contratual não poderão ser ajuizadas perante o Estado que tem jurisdição para a causa.

Em inspiradíssimo trabalho doutrinário-acadêmico, o Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Ignacio Botelho de Mesquita , com a clareza e objetividade que sempre lhe foi peculiar, explicou com maestria a matéria. Colhe-se da magnífica lição do eminente professor o seguinte, sobre a inderrogabilidade da jurisdição:

“(...) 3. As normas que definem a extensão da jurisdição de um Estado são normas diretamente fundadas na soberania nacional e, por isso, não se acham submetidas à vontade das partes interessadas. Como disse Chiovenda, é “evidente que a jurisdição, que o Estado se arroga, inspirando-se em supremos interesses nacionais, não pode representar objeto de disposição da parte dos litigantes” (Instituições, 1943, I/70).

Os limites da jurisdição nacional não podem, por isto, ser ampliados, nem restringidos, por vontade das partes. As partes podem modificar a competência territorial mas não podem modificar a extensão da jurisdição nacional. (...)

As normas de competência internacional são, pois, normas de ordem pública (pp. 52-53)."

Continuando, diz o articulista:

“(...) d) o autor pode optar por qualquer das jurisdições concorrentes (a nacional ou a estrangeira) ou valer-se de ambas simultaneamente, sendo ineficaz a sua renúncia a qualquer delas; o réu, por sua vez estará sujeito a qualquer delas ou a ambas simultaneamente, sendo ineficaz (para os efeitos de homologação da sentença estrangeira) qualquer ato seu de aceitação ou impugnação da competência internacional do juiz estrangeiro. (...)

9. Destas conclusões transparece uma evidência elementar: a voluntária submissão das partes não tem o poder de atribuir, assim como a recusa de submissão não tem o poder de retirar, à autoridade judiciária estrangeira, a competência internacional concorrente que, antes, já não houvesse sido reconhecida, ou negada, pelo Estado a quem competirá a homologação da sentença pronunciada por aquela mesma autoridade” (ob. Cit., pp. 55-56)."

Ora, por isso é que a estipulação comumente inserida nos contratos firmados entre empresas brasileiras e corporações multinacionais, ou semelhantes, tendo por objeto serviços a serem executados no território nacional, de que as ações judiciais oriundas da execução (ou inexecução) do referido contrato somente podem ser propostas nos tribunais alienígenas, com a exclusão de qualquer outro, não tem o condão de afastar a atuação da jurisdição brasileira.

Ouso até mesmo afirmar que entender-se de maneira diversa caracterizaria, sem sombra de dúvida, uma inadmissível violação à soberania do Estado Brasileiro, eis que não lhe seria permitido atuar, pelo Poder Judiciário, em processo judicial manejado por uma das partes contratantes, em flagrante desrespeito à garantia da tutela jurisdicional adequada, insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna."

(in O Foro de Eleição nos Contratos Internacionais e a Jurisdição Brasileira: a deferência devida ao art. 88 do CPC. Revista Forense, vol. 396, págs. 581 a 592).

_________________

A íntegra desse acórdão está disponível na página do Superior Tribunal de Justiça a seguir indicada:


Quando li a menção mais do que honrosa por parte do juiz do STJ da minha lição, escrita por mim lá no ano de 2008, a duras penas, quando eu atravessava um difícil processo judicial envolvendo a construção de uma plataforma para a Petrobras, processo esse que iniciou em janeiro de 2007 na Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, e terminou em junho de 2009 em uma arbitragem na cidade de Florença, na Itália, fiquei até mesmo sem ação, pois jamais imaginei a repercussão que teria esse pequeno texto.


Tenho noção de que o que escrevi é eminentemente técnico e específico, envolvendo a jurisdição brasileira e a sua inafastabilidade mesmo em caso de foro de eleição internacional. Mas nunca esperei que pudesse um magistrado da mais alta Corte do país quanto à aplicação da legislação infraconstitucional citar o que eu escrevi, com a carinhosa expressão “colhe-se na doutrina valioso e específico ensinamento sobre a questão”.




Sou bastante modesto, na minha vida privada e até mesmo na profissional. Acho que um trabalho bem-feito fala por si só, e aquele que fala de si mesmo nada mais é do que um presunçoso. Mas por outro lado entendo que essa citação jurisprudencial de minha doutrina é de inegável valia para minha carreira, e não só pode como deve ser usada por mim como parte de meu currículo.


Muito obrigado àqueles que continuam com paciência de ler meus escritos.

56 visualizações0 comentário
businessman-reading-contract-closeup.jpg
NOTÍCIAS & ARTIGOS
bottom of page