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Guillermo Piacesi Ramos

A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

Quanto vale o tempo de uma pessoa? Qual o critério para se mensurar se a demora é ou não razoável? Interessantíssima e importantíssima decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, com as Turmas Julgadoras especializadas em matéria de Direito do Consumidor, está praticamente ficando na vanguarda do país, fixou em R$ 6.000,00 a indenização a um cliente que perdeu 5 horas e 50 minutos para resolver o seu problema, aplicando a moderna Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.


Existem pouquíssimos precedentes que aplicaram a citada teoria, que estabelece, exatamente, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores (como, no caso concreto, o Banco do Brasil) constitui dano indenizável. Apenas recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tese (veja-se, a respeito, o link a seguir: https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook).


Entendemos correta a decisão do Tribunal de Justiça, e esperamos que firme jurisprudência, para tolher ou inibir um pouco o comportamento abusivo por parte dos fornecedores, que não se importam com a falta de eficiência e agilidade nos serviços prestados.



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